Portaria n.º 494/2002

Tipo
Portaria
Data
27/04/2002
Diploma n.º
494/2002
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem



Portaria n.º 494/2002

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, prevê que a taxa de farolagem e balizagem seja actualizada anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, procedendo a um novo enquadramento da taxa de farolagem e balizagem, importando, por isso, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro.

A não actualização da taxa de farolagem e balizagem durante o ano 2001 foi devidamente ponderada na determinação dos novos valores que agora se aprovam.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º A tabela publicada no anexo I do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - (euro) 28;

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - (euro) 56;

Embarcações nacionais de pesca do largo - (euro) 28;

Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - (euro) 56;

Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - (euro) 56;

Embarcações nacionais de recreio para navegação do largo - (euro) 28;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - (euro) 11,50;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - (euro) 8,50;

Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - (euro) 6;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - (euro) 6,50;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10000 tAB - (euro) 11,50;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10000 tAB - (euro) 17;

Embarcações estrangeiras de recreio - (euro) 2.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 22 de Março de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.