Decreto-Lei n.º 539/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/12/1999
Diploma n.º
539/99
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais



Decreto-Lei n.º 539/99

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, no âmbito da reforma global da regulamentação das actividades portuárias.

Este novo regime tarifário consagrou, expressamente, a revogação do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, que criou a taxa de farolagem e balizagem num contexto amplo de ajudas à navegação, no pressuposto que o serviço prestado fosse da responsabilidade das autoridades portuárias.

Da análise e desenvolvimento do sistema criado verificou-se que a taxa de balizagem e de farolagem para os navios que demandem os portos nacionais deveria continuar a ser a contraprestação dos serviços prestados pelo Sistema de Autoridade Marítima (SAM) naquele âmbito.

Por forma que os beneficiários das prestações suportem os custos do assinalamento marítimo da responsabilidade do SAM, torna-se, assim, necessário ajustar o diploma em apreço e promover a sua correcta articulação à manutenção em vigor do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea l).]

k) [Anterior alínea m).]

l) [Anterior alínea n).]

m) [Anterior alínea o).]

n) [Anterior alínea p).]

o) [Anterior alínea q).]

p) [Anterior alínea r).]

q) [Anterior alínea s).]

r) [Anterior alínea t).]

s) [Anterior alínea u).]

t) [Anterior alínea v).]

u) [Anterior alínea x).]

v) e x) [Anterior alínea z).]

w) e z) [Anterior alínea aa).]

aa) [Anterior alínea bb).]

bb) [Anterior alínea cc).]»

Artigo 2.º

Os artigos 13.º, 22.º e 51.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Definição

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

f) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 22.º

Definição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

f) ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 51.º

Definição

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Outros serviços administrativos e técnicos prestados ao navio de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM (Sistema de Autoridade Marítima).

3 - ...

a) ...

b) ...»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 23 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.