Portaria n.º 493/87

Tipo
Portaria
Data
16/06/1987
Diploma n.º
493/87
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o limite em 20000000$00 do regime cambial do sector público relativo às despesas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional que sejam liquidáveis em moeda estrangeira



Portaria n.º 493/87

de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, veio estabelecer novas normas sobre o regime cambial do sector público, na sua dupla vertente, orçamentação e autorizações.

A competência para autorizar despesas previstas no Regime Cambial da Administração Central cabe, em princípio, ao Ministro das Finanças, o qual, atendendo à natureza dos diversos ministérios, fixa, por portaria, o limite até ao qual aquela competência pode ser exercida pelo ministro da respectiva pasta.

A natureza específica dos encargos liquidáveis em moeda estrangeira no âmbito do Ministério da Defesa Nacional justifica que, em alguns casos e para permitir o respectivo pagamento com a celeridade adequada, seja fixado um limite mais elevado do que o estabelecido na Portaria n.º 195/87, de 19 de Março.

É, designadamente, o caso de missões no âmbito da NATO e de outros acordos de defesa de que o nosso país é parte.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixa em 20000000$00 o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, relativamente às despesas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional que sejam liquidáveis em moeda estrangeira e que se prendam com missões inadiáveis de representação nacional ou no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais de defesa de que Portugal seja parte.

Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Maio de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.