Portaria n.º 493/85

Tipo
Portaria
Data
20/07/1985
Diploma n.º
493/85
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada



Portaria n.º 493/85

de 20 de Julho

Considerando a necessidade de actualizar o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado e posto em vigor pela Portaria n.º 635/79, de 3 de Dezembro, em consequência da criação do aperfeiçoamento em mergulhador-nadador de combate:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 120/74, de 25 de Março, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada passam a ter, respectivamente, as seguintes redacções:

Art. 2.º Os mergulhadores dos quadros permanentes compreendem:

a) Os mergulhadores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 4.º genericamente designados, no âmbito deste Regulamento, por mergulhadores-sapadores;

b) Os mergulhadores-nadadores de combate;

c) Os mergulhadores-vigias.

Art. 3.º ...

1) Mergulhadores-sapadores:

...

2) Mergulhadores-nadadores de combate:

a) Efectuar deslocações discretas no meio aquático, no âmbito da execução de incursões anfíbias, e bem assim outras acções especiais de natureza militar, no âmbito das missões da Marinha;

b) Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço;

3) Mergulhadores-vigias:

a) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios;

b) Executar pequenas reparações subaquáticas no âmbito do serviço de limitação de avarias;

4) Mergulhadores em serviço militar obrigatório:

a) Proceder a inspecções e buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes e colaborar na inactivação de todo o armamento explosivo que seja encontrado em zonas de responsabilidade naval;

b) Cooperar em operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;

c) Prestar assistência na reparação e inspecção das obras vivas de navios da Armada e outros, quando tal for determinado;

d) Cooperar na execução de serviços de salvação marítima nomeadamente na recuperação de náufragos em reflutuação e assistência a submarinos;

e) Cooperar, nos termos das disposições em vigor, na execução de trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e trabalhos portuários;

f) Cooperar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorro a náufragos;

g) Cooperar na guarda, conservação e manutenção do material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização, em serviço;

h) Efectuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço;

i) Cooperar no serviço de limitação de avarias;

j) Participar no serviço de vigilância.

Art. 4.º Prestam serviço de mergulhadores-sapadores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As praças habilitadas com o curso de especialização em sapador submarino.

Art. 5.º Prestam serviço de mergulhador-nadador de combate os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-nadador de combate.

Art. 6.º Prestam serviço de mergulhador-vigia os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-vigia.

Art. 7.º Prestam serviço de mergulhador em serviço militar obrigatório as praças habilitadas com a instrução técnica básica de mergulhadores.

Art. 12.º ...

§ único. O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anteriormente possuída como praça, nas condições do corpo, deste artigo e demais disposições do presente Regulamento.

Art. 16.º ...

a) Os mergulhadores-sapadores, os mergulhadores-nadadores de combate e os mergulhadores em serviço militar obrigatório devem treinar um mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de mergulho para cuja condução estejam habilitados;

b) ...

Art. 17.º Os mergulhadores da Armada que tenham deixado de mergulhar por um período superior a 3 meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efectuado 3 mergulhos, em dias separados, a profundidades inferiores.

Art. 26.º ...

§ único. Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.

Art. 27.º - 1 - ...

2 - Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas, os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.

2.º Ao mesmo Regulamento é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:

Art. 32.º-A. Salvo nos casos devidamente justificados, os mergulhadores-nadadores de combate não realizarão acções submarinas a título individual ou isolado do âmbito da missão do Destacamento de Acções Especiais.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Julho de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.