Portaria n.º 493/2001

Tipo
Portaria
Data
11/05/2001
Diploma n.º
493/2001
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regulamento sobre Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro



Portaria n.º 493/2001

de 11 de Maio

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu aquando da publicação da Portaria n.º 527/96, de 1 de Outubro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Espécies protegidas

Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:

a) Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;

b) Oleaginosas: girassol, soja e linho;

c) Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho;

d) Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba forrageira, facélia e sorgo forrageiro;

e) Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, batata-doce, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefólio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repolho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;

f) Pomóideas: macieira, pereira, marmeleiro e nespereira;

g) Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;

h) Citrinos;

i) Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;

j) Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ananás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba;

k) Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, gerbera, ornitogalo, orquídeas, leucospermo, leucadendro e prótea;

l) Morangueiro;

m) Batata;

n) Beterraba sacarina;

o) Videira;

p) Castanheiro;

q) Nogueira;

r) Alfarrobeira;

s) Romãzeira;

t) Figueira.»

Pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Abril de 2001.