Portaria n.º 490/78

Tipo
Portaria
Data
26/08/1978
Diploma n.º
490/78
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários



Portaria n.º 490/78

de 26 de Agosto

Na norma IV da Portaria n.º 47/74, de 25 de Janeiro, estabeleceram-se normas que permitiam a determinação de salários anteriores a 1966, a partir do total de salários registados até àquela data.

Verifica-se agora a conveniência de alargar tal critério aos salários anteriores a 1971, a fim de, reduzindo apreciavelmente o número de registos memorizados, facilitar e abreviar a constituição do banco de dados da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo para a generalidade dos beneficiários, dada a evolução das remunerações nos anos mais recentes.

Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

I - Para efeito de cálculo de pensão ou de subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971 aplicar-se-ão as seguintes normas, quando se torne necessário conhecer esses salários:

1 - a) Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, seis anos civis anteriores a 1971, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1970, considera-se como total de salários dos cinco anos civis anteriores a 1971 a que correspondem melhores remunerações o produto do total de salários registados até àquela data pelo factor C, cujos valores são dados pela seguinte tabela:

(ver documento original)

b) O salário a atribuir a cada um dos cinco últimos anos civis com contribuições anteriores a 1971 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado, nos termos do número anterior, pelo factor S correspondente da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Quando ao beneficiário corresponderem menos de seis anos civis com entrada de contribuições anteriores a 1971, atribuir-se-á a cada um desses anos o salário obtido dividindo o total de salários anteriores a 1971 pelo respectivo número de anos com entrada de contribuições.

3 - Quando para a concessão de benefícios se tornar necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

II - Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira caixa, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.

III - É facultado aos interessados requerer que sejam consideradas na determinação dos benefícios as remunerações efectivamente registadas em cada ano anterior a 1971, salvo quando tenha havido transferência com alteração da data de admissão ou das remunerações anteriores à inscrição na segunda caixa.

IV - Fica revogada a norma IV da Portaria n.º 47/74, de 25 de Janeiro.

V - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 20 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado, Vítor Manuel Gomes Vasques.