Portaria n.º 48/98

Tipo
Portaria
Data
04/02/1998
Diploma n.º
48/98
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1152-D/94, de 27 de Dezembro (adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril)



Portaria n.º 48/98

de 4 de Fevereiro

Considerando o comportamento salutar e sustentado das principais variáveis macroeconómicas - designadamente da taxa de inflação, da taxa de juro e do crescimento do produto - e os resultados positivos do processo de consolidação orçamental;

Considerando o nível de desenvolvimento do segmento accionista do mercado de capitais - reconhecido nacional e internacionalmente - e o previsível impacte nos mercados financeiros em resultado da introdução próxima da moeda única;

Considerando o papel de investidor institucional de longo prazo desempenhado pelas empresas de seguros;

Considerando que o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, determina que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministro das Finanças:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho do Ministro das Finanças n.º 490/96-XIII, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria n.º 1152-D/94, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 194/97, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Regras de diversificação prudencial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 3% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos de mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;

f) ...

8 - ...

4.º

Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'

1 - ...

(ver tabela no documento original)

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

5.º

Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'

1 - ...

(ver tabela no documento original)

2 - ...

8.º

Disposições transitórias e finais

1 - ...

2 - ...

3 - O limite de 3% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 5%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1997, ou 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Janeiro de 1998.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.