Portaria n.º 194/97

Tipo
Portaria
Data
21/03/1997
Diploma n.º
194/97
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1152-D/94, de 27 de Dezembro (adequa as regras relativas ao cálculo, à diversificação, localização e consequência dos activos representativos das provisões técnicas às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril)



Portaria n.º 194/97

de 21 de Março

Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;

Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com consequente aumento de capitalização bolsista;

Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas;

Considerando que se estabelece no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que as regras relativas aos activos representativos das provisões técnicas são fixadas por portaria do Ministro das Finanças:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º e do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, e ao abrigo do Despacho n.º 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da Portaria n.º 1152-D/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

Regras de diversificação prudencial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;

e) 5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais, conforme estabelecido por norma do Instituto de Seguros de Portugal;

f) [Anterior alínea e).]

8 - ...

4.º

Limites na composição da carteira dos ramos 'Não vida'

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

5.º

Limites na composição da carteira do ramo 'Vida'

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

8.º

Disposições transitórias e finais

1 - (Anterior n.º 2.)

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - O limite de 5% referido na alínea e) do n.º 7 do n.º 3.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que estejam a representar as provisões técnicas em 31 de Dezembro de 1996.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.

Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.