Portaria n.º 469/83

Tipo
Portaria
Data
20/04/1983
Diploma n.º
469/83
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui uma maior autonomia ao Instituto Português de Ensino a Distância



Portaria n.º 469/83

de 20 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 519-V1/79, de 29 de Dezembro, foi criado o Instituto Português de Ensino a Distância, como passo intermédio da criação futura de uma universidade aberta.

As acções já desenvolvidas ao longo deste período aconselham que lhe sejam conferidos meios por forma a permitir uma maior operacionalidade e dinâmica de funcionamento que se não compadece com estruturas desadaptadas ou excessivamente burocratizadas. É aconselhável por isso a separação do Instituto em relação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, organismo a que até agora se encontra associado, dado tratar-se de instituições com vocações distintas, exigindo meios e métodos diferenciados de actuação.

Por outro lado, o Instituto possui já autonomia administrativa, facto que aliás se compatibiliza com a tendência expressa no Decreto-Lei n.º 88/82, de 17 de Março, em relação às universidades e institutos universitários, pré-figurando a futura transformação do Instituto Português de Ensino a Distância em universidade aberta.

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 465/82, de 9 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As competências e atribuições cometidas ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, em relação ao Instituto Português de Ensino a Distância, pelo Decreto-Lei n.º 519-VI/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 375/80, de 12 de Setembro, passarão a ser exercidas exclusivamente pelo Instituto Português de Ensino a Distância.

2.º A gestão administrativa e patrimonial do Instituto será assegurada por um conselho administrativo, presidido pelo presidente do Instituto, e dele farão parte 2 vogais, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente.

3.º As dotações orçamentais destinadas a despesas correntes e despesas de capital do Instituto Português de Ensino a Distância não sofrerão alterações no seu montante em resultado da execução do presente diploma.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Março de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.