Decreto-Lei n.º 88/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/03/1982
Diploma n.º
88/82
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 88/82

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, veio possibilitar a concessão da isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.

As razões que levaram à publicação do citado Decreto-Lei n.º 278/79 justificam que idêntico benefício seja extensivo à incorporação da reserva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro, pelo que:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º À incorporação no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro, é aplicável o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º até 31 de Outubro de 1982.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.