Portaria n.º 464-B/95

Tipo
Portaria
Data
15/05/1995
Diploma n.º
464-B/95
Diário da República
N.º 112, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os preços de venda de água industrial e não tratada. Revoga a Portaria n.º 121/94, de 24 de Fevereiro



Portaria n.º 464-B/95

de 15 de Maio

Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico, que vinham sendo geridos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda de água.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água constantes do mapa anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água distribuída pela delegação do INAG em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data de entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria n.º 121/94, de 24 de Fevereiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 15 de Maio de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

ANEXO

Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto no mapa deste anexo, considera-se que:

a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) A água não tratada é vendável aos municípios, numa situação transitória, para revenda e à responsabilidade dos mesmos e para fins agrícolas, saindo directamente da adutora Sado-Morgavel.

MAPA

Preços de venda de água a consumidores e municípios

Preços por metro cúbico

1 - Água industrial:

1.1 - Consumos do sector empresarial, público e privado:

Escalão único ... 58$00

2 - Água não tratada:

2.1 - Consumos dos municípios:

Escalão único ... 18$00

2.2 - Para fins agrícolas, como medida de excepção e em período de estiagem, a sair somente da adutora Sado-Morgavel:

Escalão único ... 16$00