Portaria n.º 463/2000

Tipo
Portaria
Data
21/07/2000
Diploma n.º
463/2000
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Interdita temporariamente a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França em embalagens com peso superior a 25 kg



Portaria n.º 463/2000

de 21 de Julho

Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano».

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no País de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a «zona protegida».

No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas grandes embalagens, não definitivas, de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França, em infracção às normas de qualidade legalmente estabelecidas.

Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país, uma vez que esta doença está presente naqueles dois Estados membros.

Nestas condições, importa, pois, tomar medidas que salvaguardem a defesa fitossanitária do território nacional, até que se verifique a supressão dos factores de risco actualmente existentes.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra provenientes de Espanha e de França em embalagens com peso superior a 25 kg é temporariamente interdita.

2.º Em derrogação do n.º 1, sempre que as embalagens se destinem directamente a empresas de venda a retalho, sem intervenção das unidades de armazenagem, preparação e acondicionamento dos produtos, o limite de peso estabelecido para o efeito é fixado em 120 kg.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 4 de Julho de 2000.