Portaria n.º 382/2001

Tipo
Portaria
Data
12/04/2001
Diploma n.º
382/2001
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade. Revoga a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho



Portaria n.º 382/2001

de 12 de Abril

Portugal é reconhecido, ao nível da Comunidade, como «zona protegida» em relação à bactéria Erwinia amylovora, responsável pela doença do «fogo bacteriano».

Nos termos do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, a introdução e circulação no território nacional de vegetais ou partes de vegetais de espécies hospedeiras da referida bactéria só é permitida se aqueles materiais cumprirem com as exigências fitossanitárias estabelecidas naquele diploma.

No decurso das acções de fiscalização que vêm sendo efectuadas, tem-se verificado, com frequência, a presença de folhas e ramos de macieira e pereira nas embalagens de acondicionamento de maçã e pêra provenientes de alguns Estados membros, em infracção às normas estabelecidas.

Deste modo, a introdução, circulação e comercialização de maçã e pêra nas condições referidas constitui um risco sério de introdução do «fogo bacteriano» no nosso país.

Face à reconhecida necessidade de serem reforçadas as medidas de protecção fitossanitária para melhor defesa da referida zona, foi publicada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho.

Tendo em conta as disposições constantes da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, e suas alterações, importa harmonizar as medidas da portaria acima referida, tendo presentes os factores de risco existentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A introdução, circulação e comercialização no território nacional de maçã e pêra, provenientes de qualquer Estado membro, em embalagens que contenham, para além dos referidos frutos, folhas e ou ramos de macieira e pereira, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, implica a destruição da remessa ou do lote na sua totalidade.

2.º A destruição referida no número anterior constitui encargo dos operadores responsáveis pela aquisição da remessa ou lote.

3.º É revogada a Portaria n.º 463/2000, de 21 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.