Portaria n.º 460/70

Tipo
Portaria
Data
16/09/1970
Diploma n.º
460/70
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 36.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 15594



Portaria n.º 460/70

de 16 de Setembro

1. Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 405/70, de 24 de Agosto de 1970, foi abolida a taxa de 1 por cento ad valorem que incidia sobre as mercadorias exportadas de Setúbal, destinada à Junta Autónoma do Porto e cuja aplicação provocava uma sensível distorção em certos circuitos económicos.

2. A necessidade de compensar a mesma Junta Autónoma da perda de receitas provocada pela abolição desse imposto determinou o estudo de revisão das taxas portuárias, com vista a encontrar uma solução que, por um lado, não afectasse o equilíbrio financeiro daquele organismo e, por outro, não prejudicasse a economia dos utentes do porto nem sobrecarregasse os preços dos produtos ali movimentados.

A solução encontrada consiste em modificar a taxa de porto em vigor.

Julga-se esta nova fórmula equitativa e equilibrada com as de outros portos, sobretudo o de Lisboa, considerando-se mais adequada do que o imposto abolido, dada a sua aplicação directa e proporcional à efectiva utilização do porto.

3. Assim, ouvidas a Junta Autónoma do Porto de Setúbal - cujos programas há que realizar, no âmbito prioritário assinalado no III Plano de Fomento - e as actividades exportadoras e importadoras, ao abrigo do disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que o artigo 36.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 15594, de 3 de Novembro de 1955, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º A taxa de utilização do porto aplicável à mercadoria classificada como carga geral, carregada, descarregada ou transbordada, é, por tonelada ou metro cúbico, de 12$00.

Ministério das Comunicações, 27 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.