Portaria n.º 455/84

Tipo
Portaria
Data
14/07/1984
Diploma n.º
455/84
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção às alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, que estabelece condições de inscrição como técnicos de contas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos



Portaria n.º 455/84

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 59/84, de 27 de Janeiro, foram reformuladas algumas disposições da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, referentes à inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Figuram entre essas disposições a alínea c) do n.º 1 do n.º 4.º, que passou a permitir, em determinadas condições, a inscrição como técnicos de contas aos responsáveis por escritas regularmente organizadas de cooperativas que se enquadrem nas disposições do Código Cooperativo, e a alínea d) do n.º 1 do mesmo número, respeitante à inscrição de responsáveis à data da inscrição, e há pelo menos 5 anos, por escrita regularmente organizada de contribuinte tributado pelo grupo B da Contribuição Industrial que venha a ser incluído no grupo A em consequência de factos que tal determinem.

Ao efectuar-se a reformulação do n.º 9.º da citada Portaria n.º 420/76 através da Portaria n.º 59/84, foram fixados prazos para serem requeridas essas inscrições, em relação aos quais se verificou, posteriormente, a necessidade de se proceder ao seu reajustamento.

Efectivamente, tendo sido protelada para 31 de Dezembro de 1984, pelo Decreto-Lei n.º 36/84, de 1 de Fevereiro, a data limite para a adaptação estatutária das cooperativas às normas do Código Cooperativo, o que constitui uma das condições exigidas na já referida alínea c) do n.º 1 do n.º 4.º, considera-se que o prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do n.º 9.º deve ser dilatado para além dessa data, por forma a permitir que todos os responsáveis pelas escritas das cooperativas que venham a adaptar-se a essas normas possam requerer a respectiva inscrição.

Por outro lado, no sentido de conceder igualdade de condições aos responsáveis por escritas de contribuintes do grupo B relativamente aos quais tenham ocorrido, durante o ano de 1983, factos que determinem a sua inclusão no grupo A, estabelece-se na alínea c) do n.º 1 do n.º 9.º que possam solicitar a sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data da presente portaria, independentemente da data em que se verificaram tais factos. Como é evidente, devem os responsáveis em causa satisfazer as condições estabelecidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 420/76, com a redacção dada pela Portaria n.º 59/84, entendeu-se que se consideram ainda como responsáveis à data do pedido de inscrição.

Assim, tendo em conta as considerações anteriores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, que as alíneas b) e c) do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

9.º - 1 - ...

a) ...

b) No caso da alínea c), dentro de 180 dias, a contar da data limite estabelecida para adaptação dos estatutos das cooperativas às normas do Código Cooperativo;

c) No caso da alínea d), dentro de 90 dias, a contar da data da publicação da presente portaria, se o facto determinante da inclusão do contribuinte no grupo A tiver ocorrido entre 1 de Janeiro de 1983 e aquela data, ou a contar da ocorrência daquele facto ou da notificação nos termos do § 1.º do artigo 12.º-A do Código da Contribuição Industrial, quando estas se verifiquem posteriormente.

2 - ...

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 19 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.