Portaria n.º 449/2009

Tipo
Portaria
Data
29/04/2009
Diploma n.º
449/2009
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, que aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários



Portaria n.º 449/2009

de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril, modificou o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, introduzindo alterações ao regime do curso a realizar no âmbito do concurso de recrutamento e selecção de peritos avaliadores, pelo que importa adequar a tais alterações o plano do curso de formação aprovado pela Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, e constante do respectivo anexo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março

Os n.os 5, 6 e 7 do plano do curso de formação para peritos avaliadores, anexo à Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«5 - Avaliação - no final do curso os candidatos submetem-se a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.

6 - Classificação da prova - a prova será classificada numa escala de 0 a 20 valores, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.

7 - Classificação final do curso - a classificação final do curso corresponde ao resultado da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de Abril.»

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo à Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março

É aditado ao plano do curso de formação para peritos avaliadores, anexo à Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, o n.º 8-A, com a seguinte redacção:

«8-A - Assiduidade - um número superior a três faltas, correspondentes a três meios dias, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, determina a perda de frequência e a impossibilidade de apresentação à prova de conhecimentos, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As presentes alterações aplicam-se ao curso de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo aviso n.º 19 710/2008, da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Julho de 2008.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Abril de 2009.