Decreto-Lei n.º 94/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/04/2009
Diploma n.º
94/2009
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações



Decreto-Lei n.º 94/2009

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, alterou o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, em matéria de recrutamento de peritos avaliadores, estabelecendo regras mais exigentes, nomeadamente introduzindo uma prova de conhecimentos como mecanismo de selecção prévio ao ingresso no curso de formação cuja frequência é obrigatória no concurso, para além da avaliação de conhecimentos no final desse curso.

Por um lado, o aproveitamento dos formandos no curso de formação para peritos avaliadores carece de um sistema de avaliação que garanta a qualidade dos futuros peritos avaliadores.

Por outro, verifica-se a necessidade de flexibilizar os respectivos procedimentos, substituindo a exigência de realização de prova escrita e de prova oral no final do curso por uma prova de conhecimentos, a regulamentar na portaria que aprova o plano do curso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio

O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

[...]

1 - O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano e regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - ...

3 - ...

4 - No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri composto por dois docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior, e por um presidente, designado pelo director do Centro de Estudos Judiciários.

5 - A prova é classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.

6 - O resultado da prova é afixado no Centro de Estudos Judiciários e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.

7 - ...

8 - A classificação do curso é o resultado da prova a que se refere o n.º 4.»

Artigo 2.º

Norma transitória

As presentes alterações aplicam-se ao curso de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 19 710/2008 da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.