Portaria n.º 448-B/2001

Tipo
Portaria
Data
03/05/2001
Diploma n.º
448-B/2001
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto (aprova o Regulamento da Acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural)



Portaria n.º 448-B/2001

de 3 de Maio

Tendo em conta a experiência entretanto adquirida na aplicação da acção n.º 3.3, «Apoio à produção de plantas e sementes», do Programa AGRO, importa proceder à clarificação ou explicitação de alguns conceitos contidos no seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 13.º e 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-F/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal, bem como outros investimentos associados à sua consolidação;

e) ...

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 4 do artigo anterior em que a ajuda é concedida apenas para o primeiro e único projecto.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de decisão os projectos são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com os seguintes tipos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 15.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).]»

2.º Os anexos I e II do Regulamento referido no número anterior são alterados e passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É revogada a Portaria n.º 1163/2000, de 7 de Dezembro, no que respeita à acção n.º 3.3 da medida n.º 3.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 3 de Maio de 2001.

ANEXO

«ANEXO I

[...]

1 - As despesas elegíveis para os investimentos em beneficiação de material de base são, nomeadamente, as seguintes:

a) Podas de formação e de frutificação;

b) Selecção das árvores 'de futuro' (as que apresentam boas características para frutificação, permanecendo no povoamento até ao corte final);

c) Correcção de densidades excessivas sempre que as árvores não tenham valor comercial, através de limpezas que eliminem as árvores sem valor para a produção de semente;

d) Outras despesas associadas às operações anteriormente referidas necessárias à melhoria da qualidade do povoamento.

2 - ...

a) Aquisição de máquinas e equipamentos, nomeadamente sistemas de rega, bancadas de enraizamentos, equipamento de controlo ambiental em estufas, linhas de enchimento e sementeira automáticas, motocultivadoras, tractores, pulverizadores, equipamento informático e equipamento de protecção individual;

b) Construção de infra-estruturas que beneficiem o processo de produção e a qualidade das plantas, nomeadamente estufas e áreas de atempamento, caminhos, sistemas de drenagem e armazéns;

c) ...

d) ...

3 - As despesas elegíveis para os investimentos na aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes são as seguintes:

Aquisição de equipamentos de protecção e segurança individual, câmaras frigoríficas, de germinação, de limpeza de sementes e outros ligados à prossecução dos objectivos do projecto.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Outras despesas de investimento associadas à consolidação da instalação do povoamento.

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - Para todos os tipos de investimento são elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição ou elaboração de cartografia digital da área intervencionada;

b) Elaboração e acompanhamento da execução do projecto até ao limite de 12% do montante total das despesas elegíveis;

c) Despesas com a constituição de garantias exigidas no quadro da análise de risco, até ao limite de 2% do montante total das despesas elegíveis.

ANEXO II

[...]

(ver quadro no documento original)»