Portaria n.º 446/85

Tipo
Portaria
Data
10/07/1985
Diploma n.º
446/85
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, que estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura



Portaria n.º 446/85

de 10 de Junho

A Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, carece de algumas alterações, considerando que:

a) É indispensável compatibilizar os prazos de processamento dos dados relativos aos beneficiários do subsídio ao gasóleo consumido para fins agrícolas em 1984, em fase de ultimação, e o da inscrição para o mesmo benefício referente a 1985;

b) Já se encontra definido o valor unitário do subsídio a atribuir no corrente ano.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

...

2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do n.º 1.º e os respectivos subsídios anuais são os seguintes:

(ver documento original)

3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de 3225$00.

4.º O subsídio a atribuir, cujo valor no corrente ano é de 21$50 por litro, foi fixado de forma que o preço do gasóleo para a agricultura corresponda, aproximadamente, ao seu custo real sem incidência de quaisquer taxas.

...

7.º O período de inscrição decorrerá de 3 de Junho a 15 de Julho de 1985.

...

9.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes das inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:

a) Tractores:

Até 7 anos de registo - 5%;

De 7 a 10 anos de registo - 20%;

De 10 a 12 anos de registo - 50%;

De mais de 12 anos de registo - a totalidade:

b) Conjuntos retroescavadora - carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;

c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;

d) Motocultivadoras, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;

e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria, segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.

10.º As falsas declarações feitas pelos interessados nas inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º determinarão:

a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado;

b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado.

11.º O pagamento do subsídio será feito de uma só vez e directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo de recibo.

2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.

Assinada em 20 de Junho de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.