Portaria n.º 31-I/85

Tipo
Portaria
Data
12/01/1985
Diploma n.º
31-I/85
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece um esquema de bonificação dos combustíveis destinados à agricultura



Portaria n.º 31-I/85

de 12 de Janeiro

O prosseguimento de uma política na área dos combustíveis visando a aproximação do preço do gasóleo do da gasolina, sem afectar a produção agrícola nacional e a competitividade da nossa agricultura, exige a manutenção, em 1985, de um esquema de bonificação ao gasóleo consumido por aquele sector.

Aproveitando a circunstância de permanecer actualizada grande parte dos registos do ano anterior, dado o curto intervalo de tempo entre as inscrições referentes a 1984 e a 1985, é possível aligeirar o envolvimento no processo quer dos agricultores beneficiários quer dos serviços regionais do Ministério da Agricultura.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte:

1.º No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.

2.º As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e a base de cálculo dos correspondentes subsídios anuais são as seguintes:

(ver documento original)

3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de consumo de 150 l de gasóleo por hectare.

4.º O subsídio a atribuir, cujo valor será oportunamente fixado, conduzirá a que o preço final do gasóleo para a agricultura seja o que corresponde ao seu custo real sem incidência de quaisquer impostos.

5.º Consideram-se automaticamente inscritos e com direito ao recebimento destes subsídios os beneficiários de 1984 que não tiveram, entretanto, qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem.

6.º O direito ao recebimento dos subsídios referidos, nas demais situações, fica condicionado ao manifesto das alterações na composição do parque de máquinas e nas áreas regadas por bombagem, até à data limite da inscrição, o qual deverá ser feito pelos respectivos proprietários nos competentes serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impresso a distribuir pelos mesmos serviços e de acordo com as seguintes regras:

a) Agricultores já inscritos em 1984 que tiveram alterações - declaração das alterações;

b) Novas inscrições - preenchimento do processo completo.

7.º O período de inscrição decorrerá de 2 de Maio a 14 de Junho de 1985.

8.º Sempre que ocorra a alienação ou abate de qualquer equipamento ou alienação no todo ou em parte das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários do subsídio obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.

9.º Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes dos manifestos referidos no n.º 5 por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:

a) Tractores:

Até 7 anos de registo - 5%;

De 7 a 10 anos de registo - 20%;

De 10 a 12 anos de registo - 50%;

De mais de 12 anos de registo a totalidade;

b) Conjuntos retroescavadora-carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;

c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;

d) Motocultivadores, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;

e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.

10.º As falsas declarações feitas pelos interessados nos manifestos referidos no n.º 5.º determinarão:

a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado;

b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado.

11.º O pagamento do subsídio será feito de uma só vez, a partir do começo do 4.º trimestre, directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo do recibo.

12.º Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura todas as despesas com as vistorias e o acompanhamento dos trabalhos de registo.

13.º O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma e efectuará os respectivos pagamentos directamente aos beneficiários.

14.º É revogada a Portaria n.º 917/84, de 15 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.