Portaria n.º 446/2001

Tipo
Portaria
Data
03/05/2001
Diploma n.º
446/2001
Diário da República
N.º 102, Série I
Emitentes
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 848/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira



Portaria n.º 446/2001

de 3 de Maio

Pela Portaria n.º 848/95, de 14 de Julho, foi concessionada à RURICAÇA - Caça e Turismo Rural, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Peso da Pedra e anexas, processo n.º 1830-DGF, situada nas freguesias de Fronteira e Avis, municípios de Fronteira e Avis, com uma área de 660,9250 ha, válida até 14 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 745,87 ha, sitos no município de Fronteira.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 848/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Vale da Seda», «Herdade da Palhinha» e «Herdade Porto Melões», sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 745,87 ha, ficando a mesma com uma área de 296,1250 ha no município de Avis e 1110,67 ha no município de Fronteira, perfazendo uma área total de 1406,7950 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo e à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto. Deve ainda ser legalizado o alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Em 30 de Março de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)