Portaria n.º 438/2000

Tipo
Portaria
Data
17/07/2000
Diploma n.º
438/2000
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental ministrado pelo Instituto Superior de Educação e Ciências



Portaria n.º 438/2000

de 17 de Julho

A requerimento da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade titular do Instituto Superior de Educação e Ciências, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 794/91, de 9 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1330/95, de 9 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato em Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental ministrado pelo Instituto Superior de Educação e Ciências, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1330/95, de 9 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.

3.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

6.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Junho de 2000.

ANEXO

Instituto Superior de Educação e Ciências

Curso de Técnicos de Higiene e Saúde Ambiental

Grau de bacharel

(ver quadros no documento original)