Portaria n.º 43/2002

Tipo
Portaria
Data
11/01/2002
Diploma n.º
43/2002
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS



Portaria n.º 43/2002

de 11 de Janeiro

A necessidade de adaptar a declaração modelo 3 de IRS ao plano final de transição da administração pública financeira para o euro, aprovado pelo despacho n.º 9501/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001, e às alterações introduzidas ao artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, impõe modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria n.º 45-A/2001, de 22 de Janeiro, e dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:

a) Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

i) Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;

j) Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

k) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento;

l) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

m) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e de anos anteriores.

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

4.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Dezembro de 2001.

(ver modelos no documento original)