Portaria n.º 45-A/2001

Tipo
Portaria
Data
22/01/2001
Diploma n.º
45-A/2001
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os novos modelos de impressos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS



Portaria n.º 45-A/2001

de 22 de Janeiro

As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento do Estado para 2000), impõem modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria n.º 35/2000, de 28 de Janeiro, e de alguns dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e que são:

a) Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo C (escudos) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C (euros) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 2000 e anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, aprovados pelas Portarias n.os 19/99, de 14 de Janeiro, e 35/2000, de 28 de Janeiro, e que são:

a) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

3.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 2000 e anos anteriores.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 15 de Janeiro de 2001.

(ver modelos no documento original)