Portaria n.º 425/76

Tipo
Portaria
Data
16/07/1976
Diploma n.º
425/76
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio Alimentar
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à uniformização das margens de comercialização a observar na transacção dos vários tipos de presunto



Portaria n.º 425/76

de 16 de Julho

Tornando-se necessário uniformizar as margens de comercialização a observar na transacção dos vários tipos de presunto existentes no mercado;

Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329 - A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Alimentar, o seguinte:

1.º O presunto passa a estar sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º É fixada a margem de comercialização de 10% para o armazenista e de 22% para o retalhista, incidindo estas percentagens sobre o preço de factura.

3.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Alimentar.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Ministério do Comércio Interno, 14 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.