Portaria n.º 421/70

Tipo
Portaria
Data
25/08/1970
Diploma n.º
421/70
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor nas províncias ultramarinas, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, do Decreto n.º 47070, que dá nova redacção a várias disposições do Código da Estrada



Portaria n.º 421/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da base LXXXIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

O Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas e que introduziu várias alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, estabelece no artigo 10.º que compete ao Ministro do Ultramar fixar a data da entrada em vigor nas diversas províncias das disposições nele contidas, com as alterações julgadas convenientes a cada uma delas.

Nestes termos:

Ouvidas todas as províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É fixado o dia 1 de Janeiro de 1971 para a entrada em vigor em todas as províncias ultramarinas do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, sendo dada ao artigo 6.º a seguinte redacção:

Art. 6.º Para a admissão a exame de condução dos veículos a seguir discriminados são estabelecidos transitoriamente os seguintes limites de idade mínima:

a) Motociclos: 16 anos durante o ano de 1971 e 17 anos durante o ano de 1972;

b) Ciclomotores: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972;

c) Velocípedes com motor: 14 anos durante o ano de 1971 e 15 anos durante o ano de 1972.

2.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a alterar as disposições do Decreto n.º 47070 no que respeita a idades mínimas e habilitações necessárias para admissão a exame e concessão de cartas de condução, bem como no que se refere à lotação e transporte de cargas nos velocípedes.

3.º É autorizado o Governo da província de Macau a classificar os velocípedes referidos no artigo 38.º de harmonia com as conveniências locais.

Ministério do Ultramar, 25 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.