Portaria n.º 419/2002

Tipo
Portaria
Data
19/04/2002
Diploma n.º
419/2002
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 419/2002

de 19 de Abril

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Considerando o disposto na Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, no artigo 64.º do referido Estatuto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

3.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

4.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do 2.º semestre do ano lectivo de 2001-2002, inclusive, de forma progressiva.

6.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

7.º

Vagas para o ano lectivo de 2001-2002

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 (entrada no 2.º semestre) é de 80.

8.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 5 de Março de 2002.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Escola Superior de Saúde

Curso de Enfermagem

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)