Portaria n.º 407/75

Tipo
Portaria
Data
01/07/1975
Diploma n.º
407/75
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º, 14.º e 32.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968



Portaria n.º 407/75

de 1 de Julho

Tornando-se necessário definir os direitos dos beneficiários da Obra Social deste Ministério, de harmonia com as alterações da sua situação profissional, consequentes do processo de descolonização;

Tendo em atenção que essa definição é essencial ao prosseguimento, sem convulsões, das actividades do referido organismo no que respeita ao sector habitacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2/74, de 14 de Maio:

Artigo único. Os artigos 8.º, 14.º e 32.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. A restituição prevista no n.º 3 será feita igualmente aos beneficiários que deixarem de o ser por motivo independente da sua vontade.

...

Art. 14.º - 1. As duas primeiras mensalidades serão pagas, contra recibo, no acto da assinatura do contrato. As mensalidades seguintes serão pagas, até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Obra Social. As quotas referidas no artigo 7.º serão pagas:

a) ...

b) ...

2. O desconto das quotas será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância das mesmas e o seu número de inscrição.

3. ...

4. As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas, justifique a circunstância de os beneficiários deixarem de figurar nas respectivas relações.

...

Art. 32.º Se um beneficiário ao qual foi atribuído o direito a casa tiver de transitar para outro serviço público, deixando de obedecer às condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º, sem culpa sua, mantém, todavia, aquela qualidade.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 11 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.