Portaria n.º 392/96

Tipo
Portaria
Data
21/08/1996
Diploma n.º
392/96
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a lista das culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996



Portaria n.º 392/96

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 122/96, de 9 de Agosto, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.

Torna-se necessário definir quais as culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado, de acordo com a referida linha de crédito.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/96, de 9 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovada a seguinte lista:

Trigo;

Cevada dística;

Triticale;

Aveia;

Cevada vulgar;

Centeio;

Culturas forrageiras;

Batata;

Colza;

Culturas hortícolas ao ar livre;

Flores e plantas ornamentais ao ar livre;

Morangos ao ar livre;

Flores e plantas ornamentais sob coberto;

Culturas hortícolas sob coberto;

Morangos sob coberto;

Beterraba sacarina;

Leguminosas para grão e proteaginosas;

Viveiros.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.