Decreto-Lei n.º 122/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1996
Diploma n.º
122/96
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria uma linha de crédito especial para minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de Dezembro de 1995 a Janeiro de 1996



Decreto-Lei n.º 122/96

de 9 de Agosto

As severas condições climáticas que se verificaram nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 determinaram a ocorrência de prejuízos significativos na agricultura de todas as regiões do continente.

Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, e perante a necessidade de tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos nalguns casos mais graves, foi definido, entre outras medidas, que as entidades que sofreram prejuízos relacionados com o exercício da actividade agrícola poderão aceder a crédito bonificado até ao montante global máximo de 2000 milhões de escudos.

Torna-se necessário dar execução a esta medida, definindo o âmbito e as características da linha de crédito e os procedimentos adequados à concessão das bonificações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada uma linha de crédito especial até ao montante global máximo de 2000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações, do território continental, tenham sido afectadas e previamente identificadas como tal pelas direcções regionais de agricultura competentes.

2 - O crédito destina-se a minimizar custos suportados com culturas temporárias totalmente destruídas, com replantações de culturas permanentes, com factores de produção e produtos armazenados destruídos, bem como com a reparação de equipamentos e de infra-estruturas danificadas ou destruídas.

3 - As culturas temporárias a que se refere o número anterior constam da lista a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida a taxa de juro nominal máxima.

Artigo 4.º

Utilização, prazo e condições financeiras

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de cinco anuidades, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até duas utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada, sendo os juros liquidados e pagos anualmente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.º ano - 77% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

2.º ano - 62% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

3.º ano - 46% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

4.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o número seguinte.

5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 19 de Novembro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 5.º

Condições de bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem de responsabilidades anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º

Formalização

Os contratos são formalizados por contratos tipo, escritos, a definir pelo IFADAP.

Artigo 7.º

Outras condições

1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma, bem como proceder a afectação, por regiões, do montante global de crédito, de acordo com o levantamento dos prejuízos efectuado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado e inscritos no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma compensação a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.