Portaria n.º 39/2003

Tipo
Portaria
Data
15/01/2003
Diploma n.º
39/2003
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade da Viadeira pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 39/2003

de 15 de Janeiro

Pela Portaria n.º 740/96, de 13 de Dezembro, foi concessionada a Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama a zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo n.º 1962-DGF), situada no município de Barrancos, com a área de 942,4125 ha, válida até 13 de Dezembro de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo n.º 1962-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002.