Portaria n.º 740/96

Tipo
Portaria
Data
13/12/1996
Diploma n.º
740/96
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 984/90, de 11 de Outubro, à Associação de Caçadores Amigos do Coelho e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Barrancos



Portaria n.º 740/96

de 13 de Dezembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 984/90, de 11 de Outubro, à Associação de Caçadores Amigos do Coelho (processo n.º 398 da Direcção-Geral das Florestas).

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Viadeira», «Cerca da Rosmaninha», «Cerca do Vale da Silva» e outros, sitos na freguesia e município de Barrancos, com uma área de 942,4125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, a Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 808055178 e sede na Rua de Serpa Pinto, 5, Moura, a zona de caça turística da Herdade da Viadeira (processo n.º 1962 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Maria do Céu Fernandes Piçarra Garcia Vidal da Gama fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

8.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

9.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Novembro de 1996.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)