Portaria n.º 363/85

Tipo
Portaria
Data
14/06/1985
Diploma n.º
363/85
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 240$00 por quilograma o preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno da categoria extra B



Portaria n.º 363/85

de 14 de Junho

Considerando que o apuramento das técnicas de produção de suínos conduziu a uma predominância no mercado de carcaças extra B relativamente às de 1.ª categoria;

Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 122/85, de 22 de Abril, o preço de mercado é referido à categoria extra B da grelha de classificação de carcaças, e não à 1.ª categoria;

Considerando que a fixação dos preços de intervenção com base nas carcaças da categoria extra B, em substituição da 1.ª categoria, vai premiar as carcaças de alta qualidade e, por conseguinte, estimular a melhoria da produção;

Considerando, por isso, que para efeitos de fixação dos preços de intervenção deverá servir de base a categoria extra B, e não a 1.ª categoria;

Considerando que, assim, se torna necessário proceder a um ajustamento de preços:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 240$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço da intervenção superior a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno da categoria extra B é fixado em 290$00 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização a partir da categoria extra B:

... Percentagens

Extra A ... + 5

1.ª categoria ... - 10

2.ª categoria ... - 25

3.ª categoria ... - 30

4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 8/84, de 5 de Janeiro.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de um ano a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º É revogada a Portaria n.º 58/85, de 30 de Janeiro.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

Assinada em 23 de Maio de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.