Portaria n.º 358/83

Tipo
Portaria
Data
02/04/1983
Diploma n.º
358/83
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Revogado

Sumário

Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação do seu pessoal e estabelece os seus quadros orgânicos



Portaria n.º 358/83

de 2 de Abril

A reorganização da Guarda Fiscal está a ser implementada em conformidade com o Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro.

Os artigos 15.º, 18.º e 21.º daquele diploma determinam que a definição das entidades que deverão exercer os diferentes comandos daquele corpo militar, as regras de nomeação do seu pessoal e o estabelecimento dos seus quadros orgânicos e de pessoal, respectivamente, se façam por portaria.

E, assim, pela Portaria n.º 556/82, de 5 de Junho, foram já estabelecidos os quadros orgânicos referentes a sargentos, cabos, soldados e civis, tornando-se agora necessário completar o determinado naquele normativo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos:

a) Comandante-geral, por oficial general;

b) Chefe de estado-maior, por coronel;

c) Comandante de batalhão, por tenente-coronel ou coronel;

d) Companhias, por capitães;

e) Secções, por subalternos ou, eventualmente, por sargentos-ajudantes;

f) Postos, por cabos ou, quando os seus efectivos o justificarem, por primeiros-sargentos ou segundos-sargentos.

2.º Os oficiais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão oriundos do Exército.

3.º A nomeação e exoneração dos oficiais, excepto oficiais generais, é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.

4.º Os oficiais generais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão nomeados por diploma a publicar no Diário da República.

5.º O restante pessoal será nomeado por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, dentro dos efectivos autorizados.

6.º Os oficiais superiores, capitães e subalternos para prestar serviço na Guarda Fiscal serão recrutados entre os oficiais oferecidos, inscritos para o efeito no Comando-Geral da mesma Guarda.

7.º Em anexo à presente portaria se publicam os seguintes quadros:

a) Quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a oficiais (anexo 1);

b) Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal (anexo 2);

c) Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal (anexo 3);

d) Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal (anexo 4);

e) Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal (anexo 5);

f) Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal (anexo 6);

g) Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (anexo 7);

h) Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal (anexo 8).

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO 1

Guarda Fiscal

Mapa de efectivos de pessoal

(ver documento original)

ANEXO 2

Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando:

a) Comandante-geral;

b) 2.º comandante-geral;

c) Inspecção-geral e inspecção administrativa.

d) Estado-maior. Pessoal.

2 - Estado-maior:

a) 5 repartições (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª);

b) Serviços de transmissões, justiça, saúde, administração e finanças, fronteiras, obras e património e informática;

c) Secretaria-geral;

d) Conselho administrativo;

e) Companhia de Comando e Serviços;

f) Banda.

3 - Serviços Sociais.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 3

Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando:

a) Comandante;

b) 2.º comandante;

c) Estado-maior;

d) Secretaria;

e) Conselho administrativo;

f) Serviços.

2 - Companhia de comando e serviços.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 4

Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando:

a) Comandante;

b) Formação.

2 - Secção de comando e serviços.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 5

Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando;

2 - Formação;

3 - Serviços;

4 - Subdelegação dos Serviços Sociais;

5 - Posto da Guarda Fiscal.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 6

Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando;

2 - Posto da Guarda Fiscal.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 7

Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando;

2 - Companhia de comando e serviços;

3 - Companhia de instrução;

4 - Companhia de cães.

Pessoal

(ver documento original)

ANEXO 8

Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal

Compreende:

1 - Comando;

2 - Companhia de reabastecimentos e transportes;

3 - Companhia de manutenção;

4 - Companhia de comando e serviços.

Pessoal

(ver documento original)