Portaria n.º 352-B/85

Tipo
Portaria
Data
08/06/1985
Diploma n.º
352-B/85
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera alguns artigos e anexos do Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986, aprovado pela Portaria n.º 168/85, de 29 de Março



Portaria n.º 352-B/85

de 8 de Junho

Tornando-se necessário proceder a algumas correcções e aditamentos ao Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1985-1986, aprovado pela Portaria n.º 168/85, de 29 de Março:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º O artigo 6.º, a alínea d) do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º e o artigo 59.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 168/85, de 29 de Março, adiante simplesmente designado por Regulamento, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Exclusão de candidatura por outros regimes)

A candidatura através deste regime exclui a possibilidade de candidatura por qualquer dos regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, bem como pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 10.º

...

...

d) Titular de prova de aferição realizada nos anos de 1982-1983 ou 1983-1984, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

Artigo 12.º

...

3 - Os estudantes que através da realização de um só exame possam vir a obter condições para a candidatura à fase complementar poderão prestar esse exame na chamada especial a que se refere o n.º 7 do anexo X, desde que o requeiram.

Artigo 14.º

...

3 - A inscrição para os exames nacionais do 12.º ano será feita nos termos previstos na regulamentação própria dos mesmos.

Artigo 17.º

...

5 - Para requerer a realização do exame na chamada especial o estudante dispõe ainda de um prazo suplementar de mais 2 dias úteis após o termo do prazo indicado no n.º 4.

Artigo 31.º

...

2 - As vagas reservadas aos contingentes especiais constituídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeitam, única e exclusivamente, a pares curso/estabelecimento dos estabelecimentos do continente ou da outra região autónoma.

Artigo 32.º

(Candidatos pelos contingentes especiais)

1 - ...

a) À data da candidatura residam permanentemente há pelo menos 2 anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) À data da mudança da residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos 2 anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

3 - ...

Artigo 45.º

...

7 - Ficam dispensados da junção dos documentos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 os candidatos que tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se algum deles carecer de actualização.

Artigo 48.º

...

3 - Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência. Quando não for viável a atribuição da classificação, o valor de A será substituído pelo valor de B.

Artigo 59.º

(Matrícula e inscrição no ensino superior)

1 - ...

2 - ...

3 - Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

5 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer, em relação a essa colocação, a mudança de curso ou transferência.

2.º Ao n.º 1 do artigo 55.º do Regulamento é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:

d) Os candidatos que embora reunindo as condições de candidatura no prazo fixado nos n.os 1 ou 6 do anexo X não a hajam apresentado.

3.º O quadro 1.1 do anexo I do Regulamento passa a ter a seguinte redacção no curso de Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa:

Educação Física (ramos de):

Formação Educacional.

Educação Especial e Reabilitação.

Desporto.

Expressão Artística/Dança.

Ergonomia.

4.º O quadro 1.1 do anexo I ao Regulamento passa a ter a seguinte redacção no curso de Engenharia de Produção Industrial da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa:

Engenharia de Produção Industrial (ramos de):

Engenharia Mecânica.

Engenharia Química.

Produção Industrial.

5.º Ao quadro 1.1 do anexo I ao Regulamento são introduzidos os seguintes aditamentos:

a) Faculdade de Ciências da Universidade do Porto - curso de Matemática Aplicada (ramo de Ciência de Computadores);

b) Faculdade de Letras da Universidade do Porto - curso de Sociologia.

6.º Ao anexo II ao Regulamento é acrescentado o seguinte curso:

Coluna 1 - Matemática Aplicada (ramo de Ciência de Computadores).

Coluna 2 - Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Coluna 3 - Ciências Físico-Químicas.

Matemática.

Coluna 4 - A.

B.

E.

Coluna 5 - 1.º

7.º No anexo II ao Regulamento, no curso de Sociologia, na coluna 2, é feito o seguinte aditamento:

Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

8.º No anexo II ao Regulamento é aditada uma nota (ver nota 10) ao curso de Educação Física, com a seguinte redacção:

(nota 10) Estas habilitações facultam o acesso a qualquer dos ramos do curso de licenciatura em Educação Física ministrados pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

9.º A coluna 4 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

10.º Ao quadro 1.5 do anexo I ao Regulamento é introduzido o seguinte aditamento ao Instituto Superior de Engenharia do Porto:

a) Informática.

11.º No anexo II ao Regulamento é acrescentado o seguinte curso:

Coluna 1 - Informática.

Coluna 2 - Instituto Superior de Engenharia do Porto.

Coluna 3 - Ciências Físico-Químicas.

Matemática.

Coluna 4 - A.

B.

E.

Coluna 5 - 1.º

12.º Ao quadro 1.4 do anexo I ao Regulamento é introduzido o seguinte aditamento:

a) Instituto Politécnico de Castelo Branco - Escola Superior Agrária de Castelo Branco - Curso de Produção Florestal.

13.º Ao anexo III do Regulamento é acrescentado o seguinte curso:

Coluna 1 - Produção Florestal.

Coluna 2 - Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Coluna 3 - Ciências Físico-Químicas.

Ciências Naturais.

Coluna 4 - A

11.º ano de técnico de agricultura.

Coluna 5 - 1.º

Coluna 6 - Técnico de agricultura.

Técnico de agricultura (Portaria n.º 1056/82).

14.º São eliminadas a linha referente ao curso de Relações Internacionais e a nota (3) do anexo IV ao Regulamento.

15.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Maio de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.