Portaria n.º 35/98

Tipo
Portaria
Data
23/01/1998
Diploma n.º
35/98
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste



Portaria n.º 35/98

de 23 de Janeiro

Considerando que, por razões técnicas inerentes à viabilidade do sistema de exploração, não tem sido possível cobrar as portagens no sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), de acordo com a Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto;

Considerando a indefinição ainda existente quanto ao regime de portagens a aplicar na AE 8, CRIL-Leiria;

Considerando o Governo, não obstante a prevista abertura dos nós n.os 2 e 3, haver conveniência em manter a situação actualmente existente:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, suspender a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste.

A presente portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 7 de Janeiro de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.