Portaria n.º 35/75

Tipo
Portaria
Data
20/01/1975
Diploma n.º
35/75
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os titulares de cartas de condução emitidas na Guiné anteriormente a 10 de Setembro de 1974 poderão trocá-las, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, estando, para esse efeito, isentos do pagamento da taxa referida na tabela anexa à Portaria n.º 399/73, de 7 de Junho



Portaria n.º 35/75

de 20 de Janeiro

Considerando que o recente reconhecimento da independência da República da Guiné-Bissau gera problemas no que respeita à autenticidade das cartas de condução obtidas antes de 10 de Setembro de 1974 por portugueses até então aí residentes, na sua maioria em cumprimento do serviço militar obrigatório;

Considerando que não seria justo o pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 3) do capítulo III da tabela anexa à Portaria n.º 399/73, de 7 de Junho, necessário para promover a troca de cartas de condução, justifica-se a sua suspensão pelo prazo de um ano, no que respeita aos cidadãos portugueses portadores de cartas emitidas na antiga província ultramarina da Guiné.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:

1.º Os titulares de cartas de condução emitidas na Guiné anteriormente a 10 de Setembro de 1974 poderão trocá-las, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, estando, para esse efeito, isentos do pagamento da taxa referida na tabela anexa à Portaria n.º 399/73, de 7 de Junho.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, operando os seus efeitos durante o prazo de um ano.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.