Portaria n.º 349/2004

Tipo
Portaria
Data
01/04/2004
Diploma n.º
349/2004
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo



Portaria n.º 349/2004

de 1 de Abril

O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.

Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do nosso país, prevê aquele diploma que possam ser estabelecidas, através de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.

O Alentejo possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta actividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afecta especialmente nos meses de Verão.

Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas.

Tais razões aconselham a que naquela região nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é pernicioso, conduzindo a um baixo rendimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, o seguinte:

1.º A densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Na área a que se refere o número anterior é fixado em 75 o limite máximo de colmeias por apiário.

3.º A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 16 de Março de 2004.

ANEXO

Densidade de instalação de colmeias

(ver quadro no documento original)