Decreto-Lei n.º 37/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/2000
Diploma n.º
37/2000
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime jurídico da actividade apícola, relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera



Decreto-Lei n.º 37/2000

de 14 de Março

A actividade apícola, na sua vertente económica, constitui na maior parte dos casos complemento relevante aos rendimentos das explorações.

No entanto, a importância do sector apícola ultrapassa a sua vertente económica, tendo também um papel preponderante no equilíbrio ecológico da flora através da actividade polinizadora das abelhas, que se traduz num acréscimo da produtividade e rentabilidade de diversas culturas agrícolas.

Reconhecida esta realidade, aliada à nova dimensão dos mercados, decorrente da integração de Portugal na União Europeia, entende-se necessário proceder à definição das bases gerais do regime jurídico da actividade apícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, que tem por objecto a detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Abelha - qualquer indivíduo da espécie Apis mellifera;

b) Enxame - população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;

c) Colónia - enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;

d) Colmeia - suporte físico que pode ou não albergar uma colónia e sua produção;

e) Colmeia de quadros móveis - suporte físico da colónia em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis;

f) Núcleo - colmeia de quadros móveis com capacidade máxima igual ou inferior a seis quadros;

g) Cortiço - suporte físico da colónia desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis;

h) Apiário - conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;

i) Exploração apícola - conjunto de um ou mais apiários pertencentes ao mesmo apicultor;

j) Apicultor - pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;

l) Transumância - metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;

m) Quadro - caixilho que suporta o favo.

Artigo 3.º

Classificação da actividade apícola

De acordo com a sua finalidade, a actividade apícola classifica-se em:

a) Obtenção de produtos apícolas;

b) Reprodução e multiplicação de abelhas;

c) Polinização.

Artigo 4.º

Registo

1 - O exercício da actividade apícola carece de registo e declaração semestral de existências na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

2 - O registo e a declaração de existências serão efectuados mediante entrega na direcção regional de agricultura (DRA) respectiva de declaração de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária.

3 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.

Artigo 5.º

Localização e implantação

1 - Os apiários não podem ser implantados a menos de 100 m da via pública ou qualquer edificação em utilização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário.

Artigo 6.º

Densidade de implantação

1 - A densidade de implantação de apiários deverá estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O número de colmeias por apiário tem como limite máximo nacional as 100 colmeias.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários instalados em culturas intensivas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colmeias instaladas deverá estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração, quer seja produção quer polinização.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, poderão ser estabelecidos, através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.

5 - Para efeito de contagem de colmeias, tal como estabelecido no quadro anexo, uma colmeia móvel equivale a 1,6 núcleo ou cortiço, arredondado para o número inteiro mais próximo.

6 - Para cálculo da distância entre apiários de diferentes categorias, tal como definida no quadro anexo, é considerada a menor distância definida para o apiário da categoria de maior dimensão.

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 750000$00:

a) A falta de registo previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) A falta de declaração de existências prevista no n.º 1 do artigo 4.º;

c) A não aposição do número de registo de apicultor em local bem visível dos apiários prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

d) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

e) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9000000$00, em caso de dolo, e 4500000$00, em caso de negligência.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 10.º

Processos de contra-ordenação

1 - Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima.

Artigo 11.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 12.º

Período transitório

Nos casos em que a actividade apícola já seja exercida à data da entrada em vigor do presente diploma, os apicultores dispõem do período de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma para adaptar as suas explorações apícolas ao disposto nos artigos 5.º e 6.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro de densidade de instalação de colmeias

(ver quadro no documento original)