Portaria n.º 340/70

Tipo
Portaria
Data
07/07/1970
Diploma n.º
340/70
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo ao ultramar, com excepção da alínea d) do artigo 1.º e do artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 204/70, que concede a amnistia e perdão a vários crimes e infracções cometidos por delinquentes civis - Dá nova redacção ao artigo 1.º do referido diploma



Portaria n.º 340/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 204/70, de 12 de Maio de 1970, com excepção da alínea d) do seu artigo 1.º e do artigo 2.º

2.º O artigo 1.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º São amnistiados:

a) Os crimes culposos de ofensas corporais e de dano e respectivas contravenções causais;

b) Os crimes previstos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 365.º do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

c) Os crimes previstos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 360.º e no artigo 363.º do Código Penal cometidos por um cônjuge contra o outro, por um irmão contra outro irmão ou por um ascendente contra um descendente, desde que o ofendido conceda o perdão;

d) ...

e) Os crimes previstos no corpo do artigo 181.º e nos artigos 182.º, 407.º, 410.º, 411.º, 413.º e 414.º do Código Penal, mesmo quando cometidos através da imprensa nos termos do Decreto n.º 27495, de 27 de Janeiro de 137;

f) Os crimes previstos nos artigos 186.º, n.º 3, 188.º e seus parágrafos, 329.º, 330.º e seu § 1.º, 363.º e seu § único e 380.º e seus parágrafos do Código Penal;

g) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 47.º, 48.º e 49.º do Decreto n.º 40711, de 1 de Agosto de 1956;

h) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou sem multa;

i) Os crimes cujo procedimento criminal dependa de participação ou de acusação particular, desde que a pena aplicável não seja superior a seis meses de prisão, com ou sem multa, exceptuando-se o crime previsto no artigo 1.º, n.os 2.º e 3.º, da Lei n.º 2053, de 22 de Março de 1952.

3.º A presente amnistia abrange as infracções criminais, acima referidas, praticadas no ultramar até ao dia 12 de Maio de 1970.

Ministério do Ultramar, 7 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.