Portaria n.º 338/70

Tipo
Portaria
Data
04/07/1970
Diploma n.º
338/70
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Submete a providências profilácticas várias áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, ficando sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271



Portaria n.º 338/70

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49271, de 26 de Setembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1. São consideradas como áreas onde se verifica significativa incidência de bócio, de forma endémica, para serem submetidas a providências profilácticas, as que a seguir se indicam:

a) No concelho de Castelo Branco, as freguesias de Almaceda e Sarzedas;

b) No concelho do Fundão, as freguesias de Bogas de Baixo e Bogas de Cima;

c) No concelho de Oleiros, as freguesias de Álvaro, Amieira, Cambas, Estreito, Isna, Madeirã, Mosteiro, Oleiros (Vila), Orvalho, Sarnadas de S. Simão, Sobral e Vilar Barroco;

d) No concelho de Proença-a-Nova, as freguesias de Alvito da Beira, Proença-a-Nova, Sobreira Formosa, S. Pedro de Esteval e Peral;

e) No concelho da Sertã, as freguesias de Cumeada, Ermida, Figueiredo, Nesperal, Palhais, Troviscal e Várzea dos Cavaleiros.

2. Estas áreas ficam sujeitas ao regime de fornecimento e de consumo de sal iodado previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49271, de 17 de Setembro de 1969, com observância dos preceitos a que se refere o artigo 4.º, a partir da data que venha a ser fixada em despacho.

Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Julho de 1970. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.