Portaria n.º 336/96

Tipo
Portaria
Data
03/08/1996
Diploma n.º
336/96
Diário da República
N.º 179, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio



Portaria n.º 336/96

de 3 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;

Considerando o disposto na Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

Os n.os 8.º e 15.º da Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«8.º

Habilitação de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um dos cursos complementares de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);

b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer modalidade);

c) Um curso superior.

2 - Podem apresentar-se, a título condicional, os estudantes que no ano lectivo anterior àquele a que o curso diz respeito estejam em condições de vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.

3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso ao curso respectivo os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho.

4 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

5 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 4 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para o acesso ao ensino superior ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

15.º

Matrícula e inscrição

1 - Podem proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 14.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º

2 - Os candidatos admitidos a título condicional, ao abrigo do n.º 2 do n.º 8.º, deverão comprovar previamente a efectiva titularidade da habilitação de acesso.

3 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, são criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.»

2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.