Portaria n.º 333/87

Tipo
Portaria
Data
23/04/1987
Diploma n.º
333/87
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica, no ramo de Electrónica, Instrumentação e Computação, e regula o respectivo curso. Extingue as disciplinas de formação básica da licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criadas pelo Decreto n.º 122/80, de 12 de Novembro



Portaria n.º 333/87

de 23 de Abril

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro passa a conferir o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica, no ramo de Electrónica, Instrumentação e Computação, ministrando, em consequência, o respectivo curso, adiante simplesmente como tal designado.

2.º

Extinção da ministração das disciplinas de formação básica

1 - São extintas, em consequência, as disciplinas de formação básica da licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criadas pelo Decreto n.º 122/80, de 12 de Novembro.

2 - A extinção será progressiva, à medida que entrar em funcionamento o curso criado pelo n.º 1.º, de acordo com o anexo II à presente portaria.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do anexo I à presente portaria.

4.º

Disciplinas de opção

1 - O elenco das disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:

a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei:

b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos fixado no anexo I a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 27 de Março de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

ANEXO II

ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DA NOVA LICENCIATURA E EXTINÇÃO DAS DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO BÁSICA (N.º 2 do N.º 2.º)

(ver documento original)