Decreto n.º 122/80

Tipo
Decreto
Data
12/11/1980
Diploma n.º
122/80
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrarem as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia



Decreto n.º 122/80

de 12 de Novembro

No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, funcionam actualmente as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.

No Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, funcionam actualmente as licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão.

Reunindo estes Institutos os meios humanos e técnicos que permitem assegurar desde já o ensino das disciplinas dos dois primeiros anos dos cursos de, respectivamente, Engenharia Civil, Mecânica, de Minas e Electrotecnia, e Engenharia Civil, Mecânica Electrotécnica e Química;

Perante o interesse manifestado pelas populações locais;

Acordada que foi a harmonização dos currículos destes dois primeiros anos com as Faculdades de Engenharia do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, respectivamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia)

1 - O Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderão ministrar as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia, num máximo de quatro semestres curriculares, em regime de convénio com as Universidades que conferem estas licenciaturas.

2 - Excepcionalmente, desde que as instituições referidas no n.º 1 disponham das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderão igualmente ser ministradas no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado das referidas licenciaturas.

ARTIGO 2.º

(Conteúdo dos convénios)

Os convénios fixarão:

a) Os cursos que poderão ser ministrados;

b) As disciplinas que poderão ser ministradas;

c) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;

d) O número máximo de alunos a admitir à inscrição.

ARTIGO 3.º

(Homologação)

Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação e Ciência.

ARTIGO 4.º

(Prosseguimento dos estudos)

1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da Universidade e Faculdade com quem o convénio foi estabelecido.

2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.