Portaria n.º 329/73

Tipo
Portaria
Data
10/05/1973
Diploma n.º
329/73
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Acrescenta diversas taxas às previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967



Portaria n.º 329/73

de 10 de Maio

1. Conforme foi previsto no quadro das medidas de política a tomar durante a vigência do III Plano de Fomento, está em curso uma revisão geral das taxas cobradas pelos aeroportos da rede nacional do continente e ilhas adjacentes.

2. A próxima entrada ao serviço de novas instalações no Aeroporto de Lisboa - algumas das quais envolveram consideráveis investimentos - leva, todavia, a instituir desde já as taxas correspondentes à prestação d enovos serviços em correspondência com a utilização dessas instalações, possibilitando assim o seu imediato aproveitamento pelos utentes do Aeroporto, sem prejuízo dos interesses do Estado.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:

Artigo único. Às taxas previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967, são acrescentadas as seguintes:

1 - Aprovisionamento de aeronaves:

1.1 - Taxa de 50$00, quando o aprovisionamento não inclua refeições, e de 100$00, quando as inclua, por cada aeronave abastecida.

1.2 - A taxa é devida pela empresa que executa o serviço de aprovisionamento.

1.3 - A empresa abastecedora deverá enviar ao Aeroporto uma relação das aeronaves e espécie de fornecimentos efectuados.

1.4 - As empresas que executem serviços de aprovisionamento estão isentas do pagamento desta taxa em relação aos aprovisionamentos que efectuem às suas próprias aeronaves.

2 - Assistência a aeronaves:

2.1 - Taxa única de 200$00 por cada operação de assistência prestada por uma empresa a aeronaves de transporte comercial.

2.2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento, descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica e fiscalização do reabastecimento e aprovisionamento de uma aeronave.

2.3 - As empresas que executem serviços de assistência estão isentas do pagamento desta taxa em relação às operações de assistência que efectuem às suas próprias aeronaves.

3 - Ensaio de turbinas e compensação de bússolas:

Taxa única de 1000$00 devida por cada período de sessenta minutos ou fracção de utilização da plataforma de estacionamento para ensaio de turbinas e compensação de bússolas.

4 - Parques de viaturas:

4.1 - Automóveis ligeiros:

a) Parques próximos da aerogare:

1 hora ... 5$00

De 1 a 2horas ... 7$00

De 2 a 4 horas ... 9$00

De 4 a 6 horas ... 11$00

De 6 a 8 horas ... 13$00

De 8 a 10 horas ... 15$00

De 10 a 12 horas ... 17$00

De 12 a 14 horas ... 19$00

De 14 a 24 horas ... 25$00

Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 25$00

b) Parques distantes da aerogare:

1 hora ... 4$00

De 1 a 2horas ... 5$00

De 2 a 4 horas ... 6$00

De 4 a 6 horas ... 7$00

De 6 a 8 horas ... 8$00

De 8 a 10 horas ... 9$00

De 10 a 12 horas ... 10$00

De 12 a 14 horas ... 12$00

De 14 a 24 horas ... 20$00

Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 20$00

Taxa mensal ... 200$00

4.2 - Automóveis pesados:

1 hora ... 10$00

De 1 a 2 horas ... 12$00

De 2 a 4 horas ... 14$00

De 4 a 6 horas ... 16$00

De 6 a 8 horas ... 18$00

De 8 a 10 horas ... 20$00

De 10 a 12 horas ... 22$00

De 12 a 14 horas ... 24$00

De 14 a 24 horas ... 30$00

Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 30$00

Taxa mensal ... 400$00

4.3 - Motociclos e velocípedes com ou sem motor:

1 hora ... 2$00

De 1 a 2 horas ... 3$00

De 2 a 4 horas ... 4$00

De 4 a 6 horas ... 5$00

De 6 a 8 horas ... 6$00

De 8 a 10 horas ... 7$00

De 10 a 12 horas ... 8$00

De 12 a 14 horas ... 9$00

De 14 a 24 horas ... 10$00

Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 10$00

Taxa mensal ... 50$00

4.4 - Aos automóveis pesados, motociclos e velocípedes com ou sem motor só é permitida a utilização dos parques distantes.

4.5 - Estão isentos desta taxa:

a) Os veículos do Estado ou do corpo diplomático;

b) Os veículos propriedade de funcionários de serviços do Estado com instalações no Aeroporto de Lisboa em parques de estacionamento adstritos àqueles serviços;

c) Os veículos de propriedade de entidades que, não dispondo de parques privativos, necessitem de ter normal acesso ao Aeroporto para transporte de pessoas ou carga e descarga de mercadorias, nos termos a definir em despacho do director do Aeroporto.

4.6 - Os veículos isentos, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser portadores de um título de isenção, passado pelo Aeroporto de Lisboa, o qual deverá ser apresentado sempre que necessário.

4.7 - Os parques próximos e os parques distantes referidos nos números anteriores são os que se encontram definidos na planta anexa a esta portaria.

5 - Varandas e terraços da aerogare:

Taxa única de acesso a varandas e terraços:

Por pessoa: 2$50.

6 - Sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:

6.1 - Taxa única de acesso à sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:

Por pessoa: 5$00.

6.2 - Estão isentos do pagamento desta taxa os passageiros dos voos domésticos.

Ministério das Comunicações, 27 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.