Portaria n.º 320-A/96

Tipo
Portaria
Data
30/07/1996
Diploma n.º
320-A/96
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que na época venatória de 1996-1997 não é aplicável o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março (regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça do regime cinegético especial)



Portaria n.º 320-A/96

de 30 de Julho

Considerando que se encontra em fase de publicação o novo diploma legal que regulamenta o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos;

Considerando que aquele diploma contém normas e disposições que poderão afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1996-1997 não se aplique o disposto no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 23 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.