Portaria n.º 309/2003

Tipo
Portaria
Data
14/04/2003
Diploma n.º
309/2003
Diário da República
N.º 88, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa



Portaria n.º 309/2003

de 14 de Abril

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 149/2002, de 18 de Fevereiro, e 1279/2002, de 19 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 149/2002, de 18 de Fevereiro, e 1279/2002, de 19 de Setembro, conjugada com o Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.

8.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

10.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º, são revogados:

a) Os n.os 2.º a 4.º da Portaria n.º 1061/89, de 9 de Dezembro, no que concerne ao curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas;

b) As Portarias n.os 149/2002, de 18 de Fevereiro, e 1279/2002, de 19 de Setembro.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 25 de Março de 2003.

ANEXO

Universidade Moderna de Lisboa

Curso de Organização e Gestão de Empresas

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)