Decreto-Lei n.º 313/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1994
Diploma n.º
313/94
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o uso da denominação «Universidade Moderna» em relação aos estabelecimentos de ensino superior particular de que é titular a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Lisboa e no Porto



Decreto-Lei n.º 313/94

de 23 de Dezembro

A DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., é titular de estabelecimento de ensino superior particular com autorização de funcionamento, com reconhecimento do grau de licenciatura, dos cursos de Ciências do Desenvolvimento e Coooperação, Direito, Engenharia e Gestão da Produção, Engenharia de Projectos e Gestão de Obras, Estudos Europeus, Informática de Gestão, Investigação Social Aplicada e Organização e Gestão de Empresas.

A denominação «Universidade Moderna» foi requerida ao Ministério da Educação em simultâneo com o pedido de autorização de criação e funcionamento do estabelecimento de ensino cujos cursos foram reconhecidos através das Portarias n.os 1061/89, de 9 de Dezembro, 949/91, de 18 de Setembro, 842/93, de 9 de Setembro, e 1240/93, de 4 de Dezembro.

Instruído e organizado o respectivo processo para verificação dos requisitos exigidos pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo para as universidades em instalação, considera-se poder ser autorizada a adopção da denominação «Universidade Moderna» relativamente aos estabelecimentos de ensino superior particular de que é titular a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Lisboa e no Porto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É reconhecido o interesse público da Universidade Moderna, estabelecimento de ensino superior particular de que é entidade instituidora a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L.

Art. 2.º O estabelecimento de ensino referido no artigo anterior é reconhecido como universidade.

Art. 3.º Constituem objectivos da Universidade Moderna ministrar cursos de ensino universitário de diferentes áreas científicas, designadamente de Ciências do Desenvolvimento e Cooperação, Direito, Engenharia e Gestão da Produção, Engenharia de Projectos e Gestão de Obras, Estudos Europeus, Informática de Gestão, Investigação Social Aplicada e Organização e Gestão de Empresas.

Art. 4.º A Universidade Moderna é autorizada a funcionar em Lisboa, nas instalações que lhe são afectas na Travessa da Saúde, 2-A, e no Porto, nas instalações que lhe são afectas na Rua de Augusto Rosa, 24.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.