Portaria n.º 305/2021

Tipo
Portaria
Data
17/12/2021
Diploma n.º
305/2021
Diário da República
N.º 243, Série I
Emitentes
Planeamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Décima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março



Portaria n.º 305/2021

de 17 de dezembro

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, aprovou as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente às operações a desenvolver no domínio da inclusão social e emprego, tendo o respetivo regulamento específico sido posteriormente alterado pelas Portarias n.os Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 235/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro, Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, Portaria n.º 163/2020, de 1 de julho, Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro, e n.º Portaria n.º 131/2021, de 25 de junho.

Entre as operações previstas e apoiadas no âmbito do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, encontram-se os instrumentos específicos de proteção das vítimas de violência doméstica regulados na secção vi, do capítulo v. Inserem-se precisamente nesta Tipologia de Operações do Eixo 3 do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE) as ações de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos e as ações de acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos, respetivamente previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º do referido Regulamento, que se têm revelado de fundamental importância para garantir o apoio a largas centenas de vítimas de violência doméstica e seus filhos menores que, de outro modo, ficariam desprotegidos.

A execução destas ações e o cumprimento destes objetivos são assegurados, essencialmente, por entidades do terceiro setor que integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVV), sendo por isso fundamental garantir a manutenção da sua atividade, uma vez que prestam um apoio direto, especializado e multidisciplinar às vítimas, designadamente aos níveis psicológico, social e jurídico.

Deste modo, aproximando-se o termo do atual período de programação 2014-2020 e o lançamento do próximo período de programação, Portugal 2030, importa proceder a uma alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego que facilite a transição entre períodos de programação, de forma a assegurar a continuidade das ações suprarreferidas, criando condições para uma plena execução dos projetos e uma transição harmoniosa entre períodos de programação, garantindo a concretização do apoio efetivo a uma área reconhecidamente importante, a da proteção das vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 37/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 10 de dezembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 13 de junho, e Decreto-Lei n.º 54/2021, de 25 de junho, que aprova a organização e o funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 235/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro, Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, Portaria n.º 163/2020, de 1 de julho, Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro, e n.º Portaria n.º 131/2021, de 25 de junho.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

O artigo 9.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterado pelas Portarias n.os Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de junho, Portaria n.º 265/2016, de 13 de outubro, Portaria n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 235/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 66/2019, de 20 de fevereiro, Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, Portaria n.º 163/2020, de 1 de julho, Portaria n.º 279/2020, de 7 de dezembro, e n.º Portaria n.º 131/2021, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica, no âmbito das ações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º, que podem ter duração máxima de 48 meses.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações agora introduzidas ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 15 de dezembro de 2021.

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