Portaria n.º 302/80

Tipo
Portaria
Data
29/05/1980
Diploma n.º
302/80
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79)



Portaria n.º 302/80

de 29 de Maio

Tanto o Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, como o Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, são omissos quanto a carreiras correspondentes a profissões que satisfazem as necessidades permanentes dos organismos portuários. Havendo necessidade de integrar o respectivo pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, torna-se imperioso alterar os quadros do pessoal, dotando-os das aludidas carreiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º - 1 - Passam a constar do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio:

a) A carreira de operadores de máquinas auxiliares, integrada na carreira tipo de pessoal operário semiqualificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 247/79;

b) A carreira de agentes de vias portuárias, integrada na carreira tipo de pessoal operário qualificado a que se refere a alínea a) do mesmo preceito.

2 - Passam a constar do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/80:

a) A carreira de fiscais de acostagem, abrangendo as categorias de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os níveis de vencimento das letras L e N, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo;

b) A carreira de auxiliares de serviços gerais, abrangendo as categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente com níveis de vencimento das letras N, Q e S, cujos lugares se irão extinguindo, à medida que forem vagando, da base para o topo;

c) A categoria de servente, com vencimento correspondente à letra T.

2.º Esta portaria produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.